Decisão TJSC

Processo: 5063143-92.2024.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de abril de 2007

Ementa

AGRAVO – Documento:6945296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063143-92.2024.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. C. B. e L. T. B. contra a decisão interlocutória proferida na "ação de inventário e partilha" n. 0303682-83.2015.8.24.0012, pelo Juízo da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Caçador, que indeferiu o pedido de reconhecimento de adiantamento da legítima ao herdeiro Valdinei, nos seguintes termos (evento 158): Trata-se de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de F. B., ocorrido em 20/03/2012, que tem por inventariante o cônjuge sobrevivente, L. T. B..

(TJSC; Processo nº 5063143-92.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de abril de 2007)

Texto completo da decisão

Documento:6945296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063143-92.2024.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. C. B. e L. T. B. contra a decisão interlocutória proferida na "ação de inventário e partilha" n. 0303682-83.2015.8.24.0012, pelo Juízo da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Caçador, que indeferiu o pedido de reconhecimento de adiantamento da legítima ao herdeiro Valdinei, nos seguintes termos (evento 158): Trata-se de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de F. B., ocorrido em 20/03/2012, que tem por inventariante o cônjuge sobrevivente, L. T. B.. I- Através da petição de evento 151 a inventariante informa que foi efetuado o adiantamento de legítima ao herdeiro V. A. D. B.. Sustenta que houveram três adiantamentos a Valdinei, o primeiro em 11/04/2007, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais); o segundo em 16/05/2008, no valor de R$ 33.196,39 (trinta e três mil, cento e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), e o terceiro em 09/02/2012, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Contudo, entendo que os documentos que instruíram o pedido não estão aptos a demonstrar o alegado adiantamento de legítima. O pedido foi instruído com recibo firmado por V. A. D. B., datado de 11 de abril de 2007, declinando que recebeu o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) do Sr. F. B., através de ações escriturais nominativas e ao portador das empresas Perdigão, Eletrobrás, e Petrobrás (evento 151, Outros 6, fl. 1). Todavia, o documento apresentado trata-se de declaração firmada pelo herdeiro, com a assinatura de duas testemunhas, contudo, nem mesmo conta com o reconhecimento de autenticidade das assinaturas. Deste modo, não há como presumir que as declarações firmadas seja verdadeiras, e a documentação que acompanha a declaração não está apta a demonstrar a efetiva transferência do patrimônio que aduzem as partes. Outrossim, no evento 151, Outros 7 (fl. 1), há outro recibo firmado pelo herdeiro Valdinei, datado de 16/05/2008, declinando ter recebido o valor de R$ 33.196,39 (trinta e três mil cento e noventa e seis reais e trinta e nove centavos) do Sr. F. B., através de ações de Siderurgia fundo, Vale fundo e BB Fundo. Há ainda autorização datada de 16/05/2008 (evento 151, Outros 7, fl. 2, e que teria sido firmada pelo autor da herança, em que ele autorizava a transferência das ações ao herdeiro Valdinei. Novamente, tratam-se de documentos particulares sem o reconhecimento de autenticidade das assinaturas. Ademais, a documentação que acompanha as declarações também não comprova a efetiva transferência do patrimônio do de cujus ao herdeiro. Há ainda recibo datado de 09/02/2012, firmado pelo herdeiro Valdinei, declinando que recebeu R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de adiantamento de legítima do Sr. F. B.. O recibo foi firmado por duas testemunhas, todavia não há o reconhecimento da autenticidade das assinaturas (evento 151, Outros 8, fl. 1). Além disso, os extratos bancários anexados não demonstram que as transferências foram realizadas de conta de titularidade do autor da herança ao herdeiro, não havendo assim a comprovação do alegado adiantamento de legítima (evento 151, Outros 8, fls. 2-5). Pontua-se que a alegação de evento 151 deve ser analisada com cautela, pois em razão das dívidas que possui o herdeiro Valdinei, a renúncia à herança por ele não produz efeitos em relação a seus credores, que poderão aceitar a herança em nome do renunciante (CC, art. 1.813). Ou seja, o reconhecimento do adiantamento da legítima viria em benefício dos demais herdeiros, que teriam seu quinhão acrescido diante do que supostamente foi transferido a Valdinei. Consequentemente, o quinhão de Valdinei disponível aos credores diminuiria, trazendo prejuízo a eles. Deste modo, dadas as circunstâncias, é temerário que a decisão seja embasada em declarações sem o reconhecimento de autenticidade e sem outros documentos que embasem o alegado adiantamento de legítima. Assim, indefiro o pedido para o reconhecimento de adiantamento da legítima ao herdeiro Valdinei. Intimem-se. [...] Alegou a parte agravante, em síntese, que existem provas documentais suficientes acerca do adiantamento de herança pelo de cujus em favor do herdeiro Valdinei, em especial recibos assinados por testemunhas, cópias de ações escriturais e extratos bancários. Além disso, mencionou a necessidade de reconhecimento de renúncia de herança pelo herdeiro Valdinei, sem prejuízo dos direitos dos credores, conforme disposto no art. 1.813 do Código Civil, e, "simultaneamente, a atuação da inventariante, pautada pela boa-fé e pela transparência" quanto à demonstração do adiantamento da legítima. Desse modo, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, requereu o provimento do recurso para reconhecer: a) os adiantamentos de legítima realizados ao herdeiro V. A. D. B., com a consequente inclusão dos valores adiantados na partilha dos bens do inventário; b) a renúncia à herança por parte do herdeiro V. A. D. B., sem prejuízo dos direitos dos credores, conforme disposto no art. 1.813 do Código Civil; e c) a boa-fé objetiva da inventariante L. T. B., que agiu com transparência e lealdade ao apresentar os documentos comprobatórios dos adiantamentos de legítima (evento 1). Intimada (evento 11), a parte agravante apresentou documentos comprobatórios acerca da condição de hipossuficiência alegada (evento 17). Em sede de análise preliminar do recurso, o eminente Desembargador Gerson Cherem II deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao espólio, restrita ao presente inconformismo, e indeferiu o pleito de concessão do efeito suspensivo ao recurso (evento 19). Intimado, o interessado/credor D. D. B. do herdeiro/renunciante V. A. D. B. apresentou contrarrazões (evento 33), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por inovação recursal e preclusão consumativa. Em que pese intimados, os demais agravados deixaram de apresentar contrarrazões (eventos 21 a 27) Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade recursal PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES Inovação recursal e preclusão consumativa Preliminarmente, em contrarrazões, arguiu o interessado/credor D. D. B. do herdeiro/renunciante que houve inovação no recurso quanto ao pedido de reconhecimento da boa-fé objetiva da inventariante L. T. B., vez que este não fora analisado pela decisão agravada. A respeito do pedido de reconhecimento da renúncia à herança por parte do herdeiro V. A. D. B., sem prejuízo dos direitos dos credores, alega que "na decisão lançada no Evento 138 do processo de inventário, o Juízo a quo já considerou ineficaz a renúncia do herdeiro Valdinei em relação aos seus credores, decisão esta que não foi contestada pela via recursal na ocasião em que foi proferida, operando-se a preclusão consumativa, sendo incabível a rediscussão do tema". Com razão nos pontos. Observa-se que, salvo melhor juízo, até o presente recurso, não houve a apresentação de argumento relativo ao reconhecimento da boa-fé objetiva da inventariante quanto ao adiantamento de herança in casu, o que se traduz em inovação recursal e obsta a análise da matéria neste grau recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Além disso, nota-se que o argumento relativo ao reconhecimento da renúncia à herança por parte do herdeiro V. A. D. B., sem prejuízo dos direitos dos credores foi objeto de análise da decisão de evento 138, a qual não restou recorrida pela via recursal adequada (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), de modo que resta operada a preclusão no ponto. Ainda que assim não fosse, sequer possuiria a parte agravante interesse recursal a respeito, vez que a referida decisão reconheceu justamente que "a renúncia do herdeiro é ineficaz em relação a seus credores, de modo que o quinhão hereditário que pertencia a Valdinei, antes de retornar ao monte partivel, deve ser reservado para o pagamento de suas dívidas" (evento 138), bem como houve a habilitação do credor do herdeiro/renunciante V. A. D. B. na forma do art. 1.813 do Código Civil, no bojo do evento 158, tal como pretendido no presente agravo. Assim, acolhe-se a prefacial a fim de não conhecer do recurso nos pontos elencados. Dito isso, o recurso deve ser conhecido em parte, porquanto preenchidos em parte os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito Quanto ao mérito, sustenta a parte agravante que resta comprovado o adiantamento de herança realizado pelo de cujus em favor do herdeiro V. A. D. B. por meio dos documento anexados ao evento 151. Trata-se, na espécie, de três adiantamentos supostamente realizados ao referido herdeiro: a) o primeiro em 11/04/2007, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais); b) o segundo em 16/05/2008, no valor de R$ 33.196,39 (trinta e três mil, cento e noventa e seis reais e trinta e nove centavos); e c) o terceiro em 09/02/2012, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Ocorre que, no caso em tela, os documentos anexados ao evento 151, por si só, não comprovam o adiantamento de legítima mencionado, vez que, de um modo geral, não contém a assinatura do falecido ou, quando existente, não contém a assinatura do herdeiro. Em todos os casos, não obstante a assinatura de duas testemunhas, não contém o reconhecimento de autenticidade das assinaturas. Assim, em suma, como bem delineado pelo magistrado de primeiro grau, "não há como presumir que as declarações firmadas seja verdadeiras, e a documentação que acompanha a declaração não está apta a demonstrar a efetiva transferência do patrimônio que aduzem as partes" (evento 158). Neste sentido, segundo a dicção do art. 612 do Código de Processo Civil: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". Sobre o tema, colho do magistério de Humberto Theodoro Junior: Disso decorre a regra geral que é a de competir ao juiz do inventário a solução de toda e qualquer questão de que dependa o julgamento do inventário e da partilha. Como procedimento especial da sucessão causa mortis não contempla dilação probatória, sempre que os documentos disponíveis não forem suficientes para a solução das questões surgidas, o magistrado do inventário remeterá os interessados para as vias ordinárias. Equivale dizer que a parte não atendida no bojo dos autos sucessórios terá de recorrer a uma ação apartada para nela defender sua pretensão, produzindo as provas que não couberam no inventário. O que justifica essa remessa para as vias ordinárias não são as complexidades de direito, mas apenas as dificuldades de produção das provas pertinentes. As questões apenas de direito, por mais controvertidas e complexas que sejam, haverão sempre de ser enfrentadas e decididas pelo juiz do inventário (Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 51ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 263). No caso, a matéria arguida (adiantamento de herança) é complexa e não resta devidamente comprovada por meio de prova documental e, portanto, demanda dilação probatória. Desse modo, é inviável a análise no inventário, devendo a controvérsia ser dirimida em ação própria. Segundo o entendimento deste Tribunal: "Havendo fundada dúvida acerca da condição de bem do inventário e de ter ele sido transferido a herdeiro em antecipação de legítima, a questão de alta indagação deve ser remetida e resolvida nas vias ordinárias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021006-95.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024, grifou-se). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO PLANO DE PARTILHA. INSURGÊNCIA DE HERDEIRAS. PLEITO DE INCLUSÃO DE BENS MÓVEIS NO ROL INVENTARIADO. ALEGAÇÃO DE QUE O INVENTARIANTE APRESENTOU UM PRIMEIRO PLANO DE PARTILHA QUE ABARCAVA TODO O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS BENS ARROLADOS NO PRIMEIRO PLANO DE PARTILHA APRESENTADO NOS AUTOS PERTENCIAM AO AUTOR DA HERANÇA. EXISTÊNCIA DE RECIBOS E NOTAS FISCAIS QUE INDICAM A COMPRA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA EM NOME DO INVENTARIANTE. TESE DE QUE OS BENS FORAM ADQUIRIDOS COM RESCURSOS DO ESPÓLIOS E TRANSFERIDOS AO INVENTARIANTE COMO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. EXEGESE DO ART. 612 DO CPC. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ARRENDAMENTO RURAL FIRMADO ENTRE O AUTOR DA HERANÇA E O INVENTARIANTE. ARGUMENTO DE SIMULAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTATUAIS. INVIABILIDADE. VIA ESTREITA DO INVENTÁRIO QUE NÃO COMPORTA DISCUSSÃO SOBRE A VÁLIDADE DE AVENÇA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO A SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056674-64.2023.8.24.0000, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024, grifou-se). Assim, não resta outra alternativa senão o desprovimento do presente recurso. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Inviável o arbitramento de honorários recursais. Por fim, retifique-se a autuação, a fim de que passe a constar como procuradora da parte agravante L. T. B. a advogada Marina Martins (OAB SC052945), conforme procuração apresentada no evento 42. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945296v24 e do código CRC 6b7fba94. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 11/11/2025, às 17:07:06     5063143-92.2024.8.24.0000 6945296 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6945297 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063143-92.2024.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA PELO DE CUJUS AO HERDEIRO VALDINEI. INCONFORMISMO DA INVENTARIANTE E UM DOS HERDEIROS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ARGUIDA INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA DA INVENTARIANTE . ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AVENTADA PRECLUSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RENÚNCIA À HERANÇA POR PARTE DO HERDEIRO VALDINEI, SEM PREJUÍZO DOS DIREITOS DOS CREDORES. QUESTÃO ANALISADA EM DECISÃO ANTERIOR E NÃO RECORRIDA A TEMPO E MODO DEVIDOS (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). PRECLUSÃO TEMPORAL EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. SUSCITADA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL ACERCA DO ADIANTAMENTO DE HERANÇA REALIZADO PELO DE CUJUS EM FAVOR DO HERDEIRO VALDINEI. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE NA ESPÉCIE. ADEMAIS, QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 612 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. "Havendo fundada dúvida acerca da condição de bem do inventário e de ter ele sido transferido a herdeiro em antecipação de legítima, a questão de alta indagação deve ser remetida e resolvida nas vias ordinárias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021006-95.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024, grifou-se). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Inviável o arbitramento de honorários recursais. Por fim, retifique-se a autuação, a fim de que passe a constar como procuradora da parte agravante L. T. B. a advogada Marina Martins (OAB SC052945), conforme procuração apresentada no evento 42, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945297v4 e do código CRC cf499c9c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 11/11/2025, às 17:07:05     5063143-92.2024.8.24.0000 6945297 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5063143-92.2024.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 155 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POR FIM, RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO, A FIM DE QUE PASSE A CONSTAR COMO PROCURADORA DA PARTE AGRAVANTE L. T. B. A ADVOGADA MARINA MARTINS (OAB SC052945), CONFORME PROCURAÇÃO APRESENTADA NO EVENTO 42. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas